Disposições Preliminares
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep. O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros e da sociedade seguradora no site eletrônico www.susep.gov.br.
1. Âmbito Geográfico
As garantias contratadas aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do território nacional, com exceção do produto Seguro Viagem, cuja cobertura aplica-se a todo Globo Terrestre.
2. Objetivo do Seguro
O presente seguro tem como objetivo garantir ao segurado, durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos causados ao bem descrito no bilhete, desde que previstos expressamente nos riscos cobertos das coberturas contratadas, exceto os bens mencionados nas cláusulas 'BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO' e 'RISCOS EXCLUÍDOS'.
3. Forma de Contratação
3.1
As coberturas previstas nestas Condições Gerais são contratadas na forma de primeiro risco absoluto, segundo a qual, em caso de sinistro, a seguradora indenizará os prejuízos devidamente comprovados até o limite máximo de indenização da cobertura, independentemente da existência de valores em risco superiores ao contratado.
3.2
Este seguro não prevê cobertura Básica, sendo que todas as coberturas podem ser contratadas isoladamente ou em conjunto, conforme as necessidades do segurado.
3.3
A contratação do seguro pode ser feita das seguintes formas:
- a) Diretamente junto à Seguradora, por meio de canais digitais ou presenciais;
- b) Por intermédio de corretor de seguros habilitado junto à SUSEP;
- c) Por intermédio de estipulante, pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em nome de um grupo de segurados.
3.4
A contratação do seguro poderá ser realizada por meios remotos, incluindo plataforma digital, aplicativo, telefone, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico aceito pela Seguradora, conforme regulamentação vigente.
4. Bens Cobertos
4.1
O seguro poderá ser contratado para bens de propriedade ou posse legítima do segurado, nas seguintes condições:
- a) Pessoa Física (PF) — equipamentos de uso pessoal do segurado;
- b) Pessoa Jurídica (PJ) com vínculo CLT — equipamentos fornecidos pela empresa ao colaborador sob regime de CLT;
- c) Locação — equipamentos adquiridos sob regime de locação ou leasing, desde que o locatário comprove interesse segurável.
4.2
Menores de 18 (dezoito) anos poderão ser beneficiários do seguro, desde que a contratação seja realizada por seu responsável legal.
4.3
É possível a contratação de múltiplos seguros para equipamentos com IMEI distintos, sendo cada equipamento tratado individualmente para fins de cobertura, prêmio e franquia.
5. Bens Não Abrangidos no Seguro
5.1
Não estão cobertos pelo presente seguro os seguintes bens:
- Equipamentos sem IMEI válido ou com IMEI bloqueado, adulterado ou irregular perante a ANATEL;
- Acessórios avulsos como capas, películas, fones de ouvido, carregadores e similares, salvo quando expressamente incluídos no bilhete;
- Dados, informações, aplicativos, softwares ou qualquer conteúdo digital armazenado no equipamento.
5.2
Equipamentos protótipo, de teste, de amostra ou pré-lançamento não são elegíveis para cobertura.
5.3
Peças de reposição e componentes internos avulsos não são cobertos individualmente.
6. Riscos Excluídos
Estão excluídos da cobertura deste seguro os prejuízos decorrentes de:
- a) Dolo ou culpa grave do segurado, beneficiário ou seus representantes legais;
- b) Atos ilícitos praticados pelo segurado ou com sua conivência;
- c) Guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas (com ou sem declaração de guerra), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, conspiração, golpe de estado, lei marcial ou estado de sítio;
- d) Reação nuclear, radiação nuclear ou contaminação radioativa;
- e) Atos de terrorismo, sabotagem ou vandalismo, salvo quando expressamente cobertos;
- f) Apreensão, confisco, sequestro, destruição ou requisição por ordem de qualquer autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
- g) Desgaste natural, deterioração gradual, vício próprio, defeito latente ou inerente ao bem segurado;
- h) Danos estéticos que não afetem o funcionamento do equipamento (arranhões, amassados superficiais, descoloração);
- i) Mau uso, negligência, imperícia ou imprudência do segurado ou de terceiros sob sua responsabilidade;
- j) Modificações, alterações ou reparos realizados por pessoas ou estabelecimentos não autorizados pelo fabricante;
- k) Danos causados por vírus, malware, ransomware ou qualquer software malicioso;
- l) Perda ou extravio do equipamento (o esquecimento ou abandono não se confunde com roubo ou furto);
- m) Furto ou roubo ocorrido dentro de veículo desacompanhado, salvo se houver vestígios de arrombamento;
- n) Danos decorrentes de sobretensão, subtensão ou oscilação de energia elétrica, salvo quando causados por raio coberto na apólice;
- o) Danos causados por umidade, oxidação, infiltração ou imersão em líquidos, salvo quando decorrentes de quebra acidental coberta;
- p) Danos causados por animais de estimação ou pragas;
- q) Danos ocorridos durante o transporte postal ou por terceiros não contratados pela Seguradora;
- r) Recalls ou defeitos reconhecidos pelo fabricante;
- s) Sinistros ocorridos fora do âmbito geográfico contratado;
- t) Danos causados por tentativa de reparo pelo próprio segurado;
- u) Equipamentos cuja garantia do fabricante cubra integralmente o sinistro;
- v) Multas, penalidades ou encargos de qualquer natureza;
- w) Lucros cessantes, danos emergentes indiretos ou perda de receita;
- x) Despesas de qualquer natureza com providências necessárias para restabelecimento de dados ou informações;
- y) Quaisquer outros riscos não expressamente previstos como cobertos nestas Condições Gerais.
7. Coberturas
7.1. Quebra Acidental
A cobertura de Quebra Acidental garante ao segurado o pagamento de indenização por danos materiais causados ao equipamento segurado, decorrentes de evento súbito, involuntário e imprevisível, que resulte em dano físico ao equipamento, comprometendo total ou parcialmente seu funcionamento.
São exemplos de eventos cobertos:
- a) Queda do equipamento;
- b) Impacto contra objetos ou superfícies;
- c) Pressão indevida sobre o equipamento;
- d) Queda de líquidos sobre o equipamento (quando decorrente de acidente).
7.1.2. Exclusões Específicas da Cobertura de Quebra Acidental
Além dos riscos excluídos previstos na cláusula 6, não estão cobertos pela cobertura de Quebra Acidental:
- a) Danos exclusivamente estéticos, tais como arranhões, amassados ou lascas, que não comprometam o funcionamento do equipamento;
- b) Danos ao equipamento decorrentes de exposição intencional a condições adversas (calor excessivo, frio extremo, pressão atmosférica anormal);
- c) Danos decorrentes de mau uso contínuo e reiterado do equipamento;
- d) Danos causados por uso de acessórios incompatíveis ou não homologados pelo fabricante;
- e) Danos decorrentes de desgaste natural ou deterioração gradual;
- f) Danos causados por tentativa de reparo realizada por pessoa ou estabelecimento não autorizado;
- g) Danos ao software, dados ou aplicativos armazenados no equipamento;
- h) Danos decorrentes de vírus, malware ou qualquer software malicioso;
- i) Danos ocorridos durante o período de carência, quando aplicável.
7.2. Roubo e Furto Qualificado
A cobertura de Roubo e Furto Qualificado garante ao segurado o pagamento de indenização pela subtração do equipamento segurado mediante:
- Roubo: subtração do equipamento mediante grave ameaça ou violência à pessoa, conforme art. 157 do Código Penal;
- Furto Qualificado: subtração do equipamento com destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza, ou com emprego de chave falsa, conforme art. 155, §4º do Código Penal.
7.2.1. Exclusões Específicas da Cobertura de Roubo e Furto Qualificado
Além dos riscos excluídos previstos na cláusula 6, não estão cobertos:
- a) Furto simples (sem as qualificadoras do art. 155, §4º do Código Penal), salvo quando a cobertura de Furto Simples estiver expressamente contratada;
- b) Roubo ou furto praticado por membros da família do segurado, seus prepostos ou pessoas que residam no mesmo domicílio;
- c) Roubo ou furto ocorrido dentro de veículo desacompanhado, salvo se houver vestígios de arrombamento;
- d) Desaparecimento inexplicável do equipamento, sem indícios de subtração;
- e) Roubo ou furto não comunicado à autoridade policial competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
- f) Roubo ou furto sem o respectivo bloqueio do IMEI junto à operadora de telefonia;
- g) Apropriação indébita ou estelionato.
7.3. Furto Simples
A cobertura de Furto Simples garante ao segurado o pagamento de indenização pela subtração do equipamento segurado sem emprego de violência ou grave ameaça, e sem as qualificadoras previstas no art. 155, §4º do Código Penal.
Importante: A cobertura de Furto Simples somente estará disponível quando expressamente contratada e indicada no bilhete de seguro. Esta cobertura poderá estar sujeita a condições diferenciadas de prêmio, franquia e carência.
7.3.1. Exclusões Específicas da Cobertura de Furto Simples
Além dos riscos excluídos previstos na cláusula 6, não estão cobertos:
- a) Furto praticado por membros da família do segurado, seus prepostos ou pessoas que residam no mesmo domicílio;
- b) Furto ocorrido dentro de veículo desacompanhado;
- c) Desaparecimento inexplicável do equipamento, sem indícios de subtração;
- d) Furto não comunicado à autoridade policial competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
- e) Furto sem o respectivo bloqueio do IMEI junto à operadora de telefonia.
8. Aceitação, Renovação e Vigência
8.1
A aceitação do seguro está sujeita à análise de risco pela Seguradora, que poderá recusar a proposta de seguro, total ou parcialmente, sem necessidade de justificativa, devolvendo ao proponente eventual prêmio pago.
8.1.1
A Seguradora terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para manifestar sua aceitação ou recusa da proposta, contados da data do recebimento da proposta completa e de todos os documentos necessários.
8.2
A vigência do seguro terá início e fim nas datas indicadas no bilhete de seguro, sendo que a cobertura se inicia às 24 (vinte e quatro) horas da data de início de vigência e termina às 24 (vinte e quatro) horas da data de término de vigência.
8.3
A renovação do seguro não é automática e dependerá de nova manifestação de vontade do segurado e aceitação pela Seguradora, com emissão de novo bilhete de seguro.
8.4
A Seguradora poderá solicitar nova inspeção do equipamento para fins de renovação.
8.5
A vigência mínima do seguro é de 30 (trinta) dias e a máxima de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
8.6
O segurado poderá solicitar a alteração das condições do seguro durante a vigência, ficando a alteração sujeita à aceitação pela Seguradora e eventual ajuste de prêmio.
8.7
Na hipótese de recusa da proposta, a Seguradora comunicará o proponente por escrito, informando os motivos da recusa, quando aplicável.
8.8
A cobertura do seguro ficará suspensa enquanto perdurar o inadimplemento do prêmio.
8.9
A Seguradora poderá condicionar a aceitação do seguro à realização de inspeção prévia do equipamento, por meio de fotos, vídeos ou inspeção presencial.
9. Concorrência de Seguros
9.1
Caso o segurado possua outro seguro cobrindo os mesmos riscos sobre o mesmo bem, deverá comunicar a existência da outra apólice à Seguradora.
9.2
Em caso de sinistro, a indenização será rateada proporcionalmente entre as seguradoras, de modo que o segurado não receba, em conjunto, valor superior ao prejuízo efetivo.
9.2.1
O segurado que não comunicar a existência de outro seguro sobre o mesmo bem poderá perder o direito à indenização.
9.2.2
A comunicação deverá ser feita por escrito, indicando a seguradora, o número da apólice, o valor segurado e as coberturas contratadas.
9.2.3
A Seguradora poderá solicitar comprovação da existência do outro seguro ao segurado.
9.2.4
O rateio da indenização será feito proporcionalmente ao LMI de cada apólice em relação ao valor total segurado.
9.3
Caso uma das seguradoras se recuse a pagar sua parte proporcional, a Seguradora indenizará apenas sua parte, cabendo ao segurado buscar a parte restante junto à outra seguradora.
9.4
O disposto nesta cláusula não se aplica quando os seguros contratados cobrirem riscos distintos.
10. Atualização e Alteração de Valores
10.1
Os valores de Limite Máximo de Indenização (LMI), prêmio e franquia poderão ser atualizados na data de aniversário da apólice ou na renovação, com base na variação do IPCA/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
10.2
A Seguradora poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão tarifária dos prêmios, mediante comunicação prévia ao segurado, respeitada a vigência em curso.
10.3
As alterações de valores que impliquem majoração do prêmio dependerão de anuência do segurado para sua aplicação.
11. Pagamento do Prêmio
11.1. Formas de Pagamento
11.1.1
O prêmio do seguro poderá ser pago por meio de cartão de crédito, débito em conta, boleto bancário, Pix ou outras formas de pagamento disponibilizadas pela Seguradora.
11.1.2
O prêmio poderá ser pago em parcela única (à vista) ou parcelado mensalmente, conforme condições disponíveis no momento da contratação.
11.1.3
No caso de pagamento parcelado, o não pagamento de qualquer parcela na data de vencimento acarretará as consequências previstas na subcláusula 11.2.
11.2. Falta de Pagamento / Inadimplência
11.2.1
O não pagamento do prêmio ou de qualquer parcela na data de vencimento acarretará a suspensão automática da cobertura.
11.2.2
A cobertura será restabelecida automaticamente após a quitação do valor em atraso.
11.2.3
O inadimplemento superior a 30 (trinta) dias implicará o cancelamento automático do seguro, independentemente de notificação.
11.2.4
Os sinistros ocorridos durante o período de suspensão da cobertura por inadimplência não serão indenizados.
11.2.5
A Seguradora poderá cobrar juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e atualização monetária pelo IPCA/IBGE sobre valores em atraso.
11.2.6
Em caso de cancelamento por inadimplência, o prêmio relativo ao período de vigência já decorrido será devido pelo segurado.
11.2.7
A Seguradora comunicará o segurado sobre o inadimplemento, concedendo prazo para regularização antes do cancelamento definitivo.
11.2.8
O segurado poderá solicitar a reativação do seguro cancelado por inadimplência, ficando a reativação sujeita à aceitação pela Seguradora e eventual realização de nova inspeção.
11.2.9
Em caso de cancelamento antes do término da vigência por parte do segurado, o cálculo do prêmio a ser restituído será feito com base na Tabela de Prazo Curto abaixo.
Tabela de Prazo Curto
| Vigência (dias/365) | % do Prêmio Anual Retido |
|---|---|
| 15/365 | 13% |
| 30/365 | 20% |
| 45/365 | 27% |
| 60/365 | 30% |
| 75/365 | 37% |
| 90/365 | 40% |
| 105/365 | 46% |
| 120/365 | 50% |
| 135/365 | 56% |
| 150/365 | 60% |
| 165/365 | 66% |
| 180/365 | 70% |
| 195/365 | 76% |
| 210/365 | 75% |
| 225/365 | 78% |
| 240/365 | 80% |
| 255/365 | 83% |
| 270/365 | 85% |
| 285/365 | 88% |
| 300/365 | 90% |
| 315/365 | 93% |
| 330/365 | 95% |
| 345/365 | 98% |
| 365/365 | 100% |
11.3. Outras Disposições
11.3.1
O prêmio é devido integralmente a partir da data de início de vigência do seguro.
11.3.2
Em caso de recusa da proposta pela Seguradora, o prêmio eventualmente pago será restituído integralmente ao proponente.
11.3.3
O pagamento do prêmio não implica aceitação automática da proposta pela Seguradora.
11.3.4
A Seguradora poderá alterar as formas de pagamento disponíveis, comunicando previamente o segurado.
11.3.5
Os custos de transação bancária, quando aplicáveis, serão de responsabilidade do segurado.
11.3.6
O prêmio pago não será restituído em caso de cancelamento por sinistro com Perda Total.
11.3.7
A Seguradora emitirá comprovante de pagamento do prêmio ao segurado, por meio eletrônico ou físico.
11.3.8
O segurado é responsável por manter seus dados de pagamento atualizados junto à Seguradora.
12. Formas de Pagamento da Indenização
A Clubfix indenizará o Segurado, nos casos de sinistro coberto pelo Bilhete de seguro, prioritariamente por meio de um aparelho seminovo, de modelo e capacidade idênticos ao equipamento segurado, em perfeito estado de funcionamento, podendo ainda, a critério da Seguradora ser substituído por um aparelho superior ou ocorrer indenização através de voucher ou dinheiro.
13. Obrigações Gerais do Segurado
12.1
Comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
12.2
Comunicar a ocorrência do sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e tomar as providências imediatas para mitigar os danos.
12.3
Registrar Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial competente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de roubo, furto qualificado ou furto simples.
12.4
Solicitar o bloqueio do IMEI do equipamento junto à operadora de telefonia, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do sinistro de roubo ou furto.
12.5
Preservar o equipamento danificado e seus componentes até a conclusão da regulação do sinistro, não realizando reparos sem autorização prévia da Seguradora.
12.6
Apresentar toda a documentação solicitada pela Seguradora para a regulação do sinistro, de forma completa e verídica.
12.7
Não fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio.
12.8
Manter o equipamento segurado em bom estado de conservação e funcionamento.
12.9
Comunicar à Seguradora qualquer alteração no equipamento segurado (troca, venda, transferência).
12.10
Manter ativo o serviço de localização do equipamento (GPS), quando solicitado pela Seguradora, para fins de prevenção a fraudes e validação de sinistros.
12.11
Colaborar com a Seguradora na apuração do sinistro, prestando todas as informações solicitadas e facilitando o acesso ao equipamento e demais evidências necessárias.
14. Sinistro
13.1
O segurado deverá comunicar o sinistro à Seguradora por meio dos canais de atendimento disponíveis (WhatsApp, telefone, e-mail ou plataforma digital).
13.2
A comunicação do sinistro deverá ser feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência do evento.
13.3
A Seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias para concluir a regulação do sinistro e efetuar o pagamento da indenização, contados da data de entrega de todos os documentos exigidos.
13.4
Este prazo poderá ser suspenso caso a Seguradora solicite documentos ou informações complementares ao segurado.
13.5
A Seguradora poderá solicitar inspeção do equipamento sinistrado, por meio de fotos, vídeos ou inspeção presencial.
13.6
Documentos básicos necessários para a regulação do sinistro:
- Formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido;
- Cópia do documento de identidade (RG ou CNH) e CPF do segurado;
- Cópia da Nota Fiscal de compra do equipamento;
- Boletim de Ocorrência (nos casos de roubo ou furto);
- Comprovante de bloqueio do IMEI junto à operadora (nos casos de roubo ou furto);
- Fotos do equipamento danificado (nos casos de quebra acidental);
- Laudo técnico do equipamento, quando solicitado pela Seguradora;
- Demais documentos que a Seguradora considerar necessários para a regulação do sinistro.
13.7
A Seguradora poderá recusar a indenização caso o segurado não apresente os documentos exigidos no prazo estabelecido.
13.8
A constatação de fraude ou má-fé por parte do segurado acarretará a negativa de indenização e o cancelamento do seguro, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
13.9
A Seguradora poderá solicitar a realização de perícia técnica no equipamento sinistrado, às suas expensas.
13.10
O segurado se obriga a não realizar reparos no equipamento sinistrado antes da conclusão da regulação do sinistro, salvo quando necessário para mitigar danos, com prévia comunicação à Seguradora.
13.11
A Seguradora comunicará ao segurado o resultado da regulação do sinistro, fundamentando eventual negativa de indenização.
15. Apuração dos Prejuízos
14.1
A apuração dos prejuízos será realizada pela Seguradora ou por empresa especializada por ela contratada.
14.2
Considera-se Perda Total quando o valor do reparo do equipamento atinge ou ultrapassa 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do equipamento na data do sinistro.
14.3
O valor de mercado do equipamento será apurado pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, considerando o valor médio de equipamentos de mesma marca, modelo, capacidade de armazenamento e estado de conservação, pesquisados em fontes de mercado reconhecidas, na data do sinistro.
14.4
Na hipótese de Perda Total, a indenização corresponderá ao valor de mercado do equipamento, limitado ao LMI contratado, deduzida a franquia aplicável.
14.5
Na hipótese de Perda Parcial, quando o valor do reparo for inferior a 75% do valor de mercado, a indenização corresponderá ao custo do reparo, limitado ao LMI contratado, deduzida a franquia aplicável.
14.6
A Seguradora poderá, a seu critério, optar pela reparação do equipamento em assistência técnica autorizada, em substituição ao pagamento em dinheiro.
16. Salvados
15.1
Em caso de Perda Total com pagamento de indenização, o equipamento sinistrado (salvado) passará a ser de propriedade da Seguradora. O segurado deverá entregar o salvado à Seguradora no prazo e nas condições por ela indicados.
15.2
Caso o segurado deseje permanecer com o equipamento sinistrado, a Seguradora poderá deduzir o valor residual do salvado do montante da indenização.
15.3
A não entrega do salvado pelo segurado no prazo estipulado poderá acarretar a dedução do valor estimado do salvado da indenização devida.
17. P.O.S. - Participação Obrigatória do Segurado (Franquia)
A franquia ou Participação Obrigatória do Segurado (P.O.S.) é o valor ou percentual que será deduzido da indenização em caso de sinistro. O valor da franquia está indicado no bilhete de seguro e poderá variar conforme a cobertura contratada, o tipo de sinistro e o perfil de risco do segurado. A franquia será aplicada por sinistro, independentemente do número de coberturas acionadas no mesmo evento.
18. Redução do Limite Máximo de Indenização
Após o pagamento de cada indenização, o Limite Máximo de Indenização (LMI) será automaticamente reduzido no valor correspondente à indenização paga. O segurado poderá solicitar a reintegração do LMI original, mediante pagamento de prêmio adicional calculado proporcionalmente ao período restante de vigência.
19. Perda de Direitos
18.1
O segurado perderá o direito à indenização caso preste declarações falsas ou omita informações relevantes na proposta de seguro ou no aviso de sinistro.
18.2
Agrave intencionalmente o risco objeto do contrato.
18.3
Provoque, por ato doloso, o sinistro ou agrave suas consequências.
18.4
Não comunique o sinistro no prazo estabelecido, sem justificativa.
18.5
Não apresente os documentos exigidos para a regulação do sinistro.
18.6
Não permita a inspeção do equipamento sinistrado, quando solicitada.
18.7
Já tenha recebido indenização integral de outra seguradora pelo mesmo sinistro.
18.8
Utilize o equipamento para fins ilícitos.
18.9
Não cumpra com as obrigações previstas nestas Condições Gerais.
18.10
Não comunique a existência de outro seguro sobre o mesmo bem.
18.11
Pratique ou permita que terceiros pratiquem atos que possam prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora.
20. Sub-Rogação
19.1
Após o pagamento da indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor da indenização paga, nos direitos e ações que o segurado possuir contra o(s) responsável(is) pelo sinistro, nos termos do art. 786 do Código Civil.
19.2
O segurado se obriga a não praticar qualquer ato que possa prejudicar o exercício do direito de sub-rogação pela Seguradora, bem como a colaborar com a Seguradora na identificação e responsabilização dos terceiros causadores do dano.
21. Rescisão e Cancelamento
O seguro poderá ser rescindido ou cancelado nas seguintes hipóteses:
- a) Por iniciativa do segurado, a qualquer momento, mediante solicitação por escrito à Seguradora. O prêmio será restituído proporcionalmente ao período não decorrido, conforme a Tabela de Prazo Curto (Seção 11);
- b) Por iniciativa da Seguradora, mediante notificação por escrito ao segurado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com devolução do prêmio proporcional ao período não decorrido, calculado pro rata die;
- c) Por inadimplência — o não pagamento do prêmio por prazo superior a 30 (trinta) dias acarretará o cancelamento automático do seguro;
- d) Por sinistro com Perda Total — após o pagamento de indenização por Perda Total, o seguro será automaticamente cancelado, sem restituição de prêmio.
22. Atualização Monetária e Juros de Mora
Os valores de indenização, quando devidos e não pagos no prazo previsto nestas Condições Gerais, serão atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento. Sobre os valores em atraso incidirão juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die.
23. Direito de Arrependimento
22.1
O segurado poderá exercer o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados da data de contratação do seguro, conforme previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, desde que não tenha ocorrido sinistro no período.
22.2
Neste caso, o prêmio eventualmente pago será integralmente restituído ao segurado, sem qualquer ônus ou penalidade, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
22.3
A restituição será realizada por meio da mesma forma de pagamento utilizada na contratação ou por transferência bancária para conta indicada pelo segurado.
24. Inspeção de Risco
A Seguradora poderá, a qualquer tempo durante a vigência do seguro, solicitar a inspeção do equipamento segurado, a fim de verificar seu estado de conservação e funcionamento. O segurado se obriga a apresentar o equipamento para inspeção no prazo e na forma indicados pela Seguradora. A recusa injustificada do segurado em apresentar o equipamento para inspeção poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura.
25. Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Joinville/SC como competente para dirimir quaisquer questões oriundas destas Condições Gerais, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvado o foro do domicílio do consumidor nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
26. Prescrição
O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a Seguradora é de 1 (um) ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão, nos termos do art. 206, §1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil. A contagem do prazo prescricional poderá ser suspensa ou interrompida nas hipóteses previstas em lei.
27. Embargos e Sanções
O seguro não cobrirá sinistros direta ou indiretamente relacionados a pessoas, entidades ou países sujeitos a sanções econômicas, embargos comerciais ou restrições impostas por:
- a) Conselho de Segurança das Nações Unidas;
- b) Governo da República Federativa do Brasil;
- c) Office of Foreign Assets Control (OFAC) do Departamento do Tesouro dos EUA;
- d) União Europeia;
Bem como quaisquer outras autoridades competentes cujas determinações sejam aplicáveis à operação da Seguradora.
Nota: A Seguradora reserva-se o direito de cancelar o seguro ou recusar a indenização caso constate que o segurado, beneficiário ou qualquer parte envolvida no sinistro esteja sujeito a sanções ou embargos acima referidos.
28. Encargos de Tradução
Todos os documentos necessários à regulação do sinistro que estejam redigidos em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o Português por tradutor juramentado. Os custos de tradução serão de responsabilidade do segurado, salvo disposição em contrário no bilhete de seguro.
29. Cláusulas Particulares
I - Produto Seguro Família
- a) Permite a inclusão de até 5 (cinco) equipamentos de membros da família do segurado (cônjuge, companheiro(a), filhos e dependentes) na mesma apólice;
- b) Cada equipamento terá seu próprio LMI, franquia e condições de cobertura;
- c) O titular da apólice será o responsável pelo pagamento do prêmio e comunicação de sinistros;
- d) A inclusão ou exclusão de equipamentos poderá ser feita durante a vigência, mediante ajuste de prêmio.
II - Produto Seguro Celular Viagem
- a) Estende a cobertura do seguro para sinistros ocorridos fora do território nacional, durante o período de viagem declarado pelo segurado;
- b) A cobertura vigorará pelo período da viagem, limitado a 60 (sessenta) dias consecutivos por viagem, e o segurado deverá comunicar a viagem à Seguradora antes do embarque;
- c) A cobertura internacional aplica-se a todo Globo Terrestre, observadas as exclusões relativas a países sob sanções e embargos (cláusula 27).
III - Produto Seguro Evento Celular
- a) Oferece cobertura temporária para equipamentos utilizados em eventos específicos (shows, festivais, congressos, etc.);
- b) A vigência é limitada ao período do evento, com condições diferenciadas de franquia;
- c) A contratação deve ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início do evento;
- d) O segurado deverá informar o nome, local, data e duração do evento no momento da contratação.
30. Canais de Atendimento
| Canal | Contato |
|---|---|
| Horário | 2a a 6a feira, das 8h as 12h — 13:30hs as 18h, exceto feriados |
| SAC | 0800 726 4448 |
| +55 47 98839 9494 | |
| Linha Direta | +55 47 3207 7980 |
| sac@clubfix.com.br |
31. Glossario
- Apólice/Bilhete de Seguro: documento emitido pela Seguradora que formaliza a contratação do seguro, indicando as coberturas, limites, franquias, prêmios e demais condições aplicáveis.
- Aviso de Sinistro: comunicação formal do segurado à Seguradora sobre a ocorrência de um evento coberto pelo seguro.
- Beneficiário: pessoa física ou jurídica indicada pelo segurado para receber a indenização em caso de sinistro.
- Carência: período contado a partir do início de vigência do seguro durante o qual o segurado não tem direito à cobertura para determinados riscos.
- Cobertura: garantia oferecida pela Seguradora contra riscos predeterminados, nos termos das Condições Gerais e do bilhete de seguro.
- Condições Gerais: conjunto de cláusulas que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes do seguro.
- Condições Especiais: conjunto de cláusulas que complementam ou alteram as Condições Gerais, aplicáveis a coberturas ou riscos específicos.
- Dano: prejuízo material sofrido pelo segurado em decorrência de sinistro coberto.
- Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em nome de um grupo de segurados.
- Franquia / P.O.S.: valor ou percentual de participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, deduzido do valor da indenização.
- Furto Qualificado: subtração do equipamento com destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza, ou com emprego de chave falsa, conforme art. 155, §4º do Código Penal.
- Furto Simples: subtração do equipamento sem emprego de violência ou grave ameaça, e sem as qualificadoras do art. 155, §4º do Código Penal.
- IMEI (International Mobile Equipment Identity): código numérico único que identifica cada equipamento de telefonia móvel, registrado na ANATEL.
- Indenização: valor pago pela Seguradora ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto, conforme as condições contratuais.
- LMI (Limite Máximo de Indenização): valor máximo de responsabilidade da Seguradora por cobertura contratada, estabelecido no bilhete de seguro.
- Perda Parcial: situação em que o custo de reparo do equipamento é inferior a 75% de seu valor de mercado na data do sinistro.
- Perda Total: situação em que o custo de reparo do equipamento atinge ou ultrapassa 75% de seu valor de mercado na data do sinistro.
- Prêmio: valor pago pelo segurado à Seguradora em contraprestação pela garantia oferecida pelo seguro.
- Proponente: pessoa física ou jurídica que apresenta proposta de contratação de seguro à Seguradora.
- Quebra Acidental: dano material ao equipamento segurado decorrente de evento súbito, involuntário e imprevisível.
- Regulação de Sinistro: processo de análise e apuração do sinistro pela Seguradora, para verificação da cobertura e cálculo da indenização.
- Roubo: subtração do equipamento mediante grave ameaça ou violência à pessoa, conforme art. 157 do Código Penal.
- Salvado: equipamento sinistrado cuja propriedade é transferida à Seguradora após o pagamento de indenização por Perda Total.
- Segurado: pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e tem seus bens garantidos pelo bilhete.
- Seguradora: CLUBFIX SEGURADORA S.A., empresa que assume o risco e se obriga ao pagamento da indenização nos termos do contrato de seguro.
- Sinistro: ocorrência de um evento previsto nas condições do seguro que gera direito à indenização.
- Sub-rogação: transferência à Seguradora dos direitos do segurado contra terceiros responsáveis pelo sinistro, até o limite da indenização paga.
- SUSEP (Superintendência de Seguros Privados): autarquia vinculada ao Ministério da Economia, responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros no Brasil.
- Vigência: período durante o qual as coberturas do seguro estão em vigor, conforme indicado no bilhete de seguro.